Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 102/2021-RELT2

7. PARECER

7.1. Inicialmente, necessário esclarecer que o projeto de Instrução Normativa em análise guardou observância ao disposto nos artigos 276 e 277 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, porquanto apresentado, com a respectiva justificativa, pelo Conselheiro Presidente e, além disso, depois de autuado foi disponibilizado aos demais Conselheiros, Conselheiros Substitutos e ao Procurador-Geral do Ministério Público Especial, por meio do Processo SEI no 21.001645-0, para eventuais propostas e contribuições.

7.2. Nos termos do que foi relatado, o projeto visa “dispor sobre o envio de documentos e o controle concomitante da fase interna dos processos de desestatização estadual e municipal.

7.2.1. Dentre as várias competências institucionais, cabe às Cortes de Contas a realização de levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos e outros procedimentos traçados nos incisos do art. 33 da Constituição do Estado do Tocantins.

7.2.2. Inserem-se nesta gama de procedimentos àqueles inerentes aos processos de desestatização realizados pelos órgãos e entidades jurisdicionadas, “compreendendo as concessões, permissões e autorizações de serviços públicos e parcerias público-privadas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e das normas legais pertinentes[1].

7.2.3. As unidades técnicas apresentaram, como fundamento da norma que foi acolhida pela Presidência desta Corte de Contas, uma proposta que, segundo informam, foi balizada em especial nos termos da Constituição Federal, nas leis federais nº 13.334/2016[2], 11.079/2004[3], 8.987/95[4], Lei Estadual nº 3.666/2020[5], bem como Instruções Normativas do TCU nº 27/1998[6], nº 46/2004[7] e nº 52/2007[8].

7.2.4. A partir da coletânea de diplomas acima evidenciados, em conjunto com a informação prestada pela Diretoria-Geral de Controle Externo de que o Estado do Tocantins empreenderá vários processos de desestatização, que demandam a fiscalização e o acompanhamento por parte deste Tribunal de Contas, surgiu a necessidade de, em conjunto com os instrumentos de fiscalização já definidos na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte, sistematizar o controle das estatizações[9] promovidas pelo Estado, acompanhando[10] os processos a ele inerentes.

7.3. Todavia, inobstante as demais Casas internas não tenham proposto emendas e/ou alterações, entendo que a proposta inicial deve passar por algumas adequações, que trago à apreciação do Tribunal Pleno, para fins de discussão e votação, dispostas no quadro comparativo adiante traçado, cujas propostas estão em negrito:

REDAÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA:

ADEQUAÇÃO SUGERIDA PELA 2ª RELT:

JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

I - privatização: a alienação pelo Estado e pelos municípios de direitos que lhe asseguram, diretamente ou por meio de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

I – Privatização: conjunto de decisões que visam a preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade[11], e que compreendem, em sentido estrito, quatro tipos de atividades. Primeiro, a desregulação ou liberação de determinados setores econômicos. Segundo, a transferência de propriedade de ativos, seja através de ações, bens, etc. Terceiro, promoção da prestação e gestão privada de serviços públicos. E, quarto, a introdução de mecanismos e procedimentos de gestão privada no marco de empresas e demais entidades públicas[12];

A adequação proposta visa contextualizar o texto consignando na proposta de Instrução Normativa que será apresentada, com o posicionamento da doutrina.

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

IV - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco:

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

IV - Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder permitente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco:

A alteração em tela remete à figura da permissão dos serviços públicos, caso onde a Administração atua, na melhor definição do termo, como “poder permitente”, e não como “poder concedente”, conforme brilhante contribuição da Dra. Márcia Walquiria Batista dos Santos[13]

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

V - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

V – Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos moldes da definição de PPP contida na Lei Federal nº 11.079/2004[14];

A alteração proposta visa apenas vincular os prazos, valores, modalidades e demais condicionantes de acordo com os termos da Lei em questão.

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

(inserir inciso)

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

VIII – Concessão Comum: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que trata a lei nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado[15].

A alteração objetiva inserir o termo “Concessão Comum” ao elenco de definições. Devido esta inserção, os incisos subsequentes devem ser renumerados.

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

VIII - órgão gestor: o órgão regulador ou qualquer órgão ou entidade estadual ou municipal instituída por lei para a condução do processo de outorga de serviço público, de uso de bem público ou de atividade econômica;

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

IX – Órgão Gestor da PPP ou da Concessão Comum: Órgão, entidade ou unidade administrativa do Poder Concedente, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista e demais Unidades Gestoras responsáveis por etapa ou conjunto de etapas do planejamento, licitação, contratação e execução contratual da PPP ou Concessão Comum[16].

A mudança sugerida visa aproximar os termos deste inciso com as demais definições, bem como renumerar o inciso devido à inclusão do termo supra.

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

(inserir inciso)

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

XIV – Delegação: transferência por prazo determinado apenas da execução dos serviços públicos, permanecendo a titularidade dos mesmos com o Poder Público, podendo ser feita mediante contrato de concessão ou permissão, sempre precedido de licitação[17].

A proposta objetiva apenas contextualizar o termo “delegatário” já contido na minuta da Instrução Normativa proposta.

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

(inserir inciso)

Art. 1º [...]

Parágrafo único [...]

XVI – Outorga: ocorre quando o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui tanto a execução, quanto a titularidade de determinado serviço público. Isso se dá com a criação, por lei, de autarquias, fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públicas[18].

A proposta objetiva apenas contextualizar o termo “Outorga”, diferenciando-o do termo “Delegação”, vez que ambos são citados na minuta da Instrução Normativa proposta.

Art. 2º [...]

§4º O Tribunal de Contas deverá ser comunicado pelo Poder concedente, através de ofício, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, quando da realização de consulta ou audiência pública exigida no art. 39, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 2º [...]

§4º O Tribunal de Contas deverá ser comunicado pelo Poder concedente, através de ofício, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, quando da realização de consulta ou audiência pública exigida na forma da legislação específica.

A alteração consignada objetiva suprimir os termos da Lei nº 8.666/93, tendo em vista estarmos em período de transição aos termos da Lei nº 14.133/21, de acordo com a oportuna consideração da Dra. Márcia Walquiria Batista dos Santos[19]

Art. 10. [...].

Parágrafo único. Os prazos estipulados nos arts. 3º, 4º, 5º e 8º[20] serão suspensos até que os documentos reclamados sejam enviados ao TCE/TO.

Art. 10. [...].

Parágrafo único. Os prazos estipulados nos arts. 3º, 4º e 5º serão suspensos até que os documentos reclamados sejam enviados ao TCE/TO.

A proposta de suprimir a citação do art. 8º no parágrafo único se dá pelo motivo de que não há definição de prazo no referido dispositivo.

Art. 11. Em caso de envio de informações novas, a exemplo de alteração do escopo e substituição de documento, que alterem o processo de desestatização em curso, pelo poder concedente, após o envio das informações e/ou documentos ao TCE/TO os prazos estabelecidos nos arts. 3º, 4º, 5º e 8º serão reiniciados.

Art. 11. Em caso de envio de informações novas, a exemplo de alteração do escopo e substituição de documento, que alterem o processo de desestatização em curso, pelo poder concedente, após o envio das informações e/ou documentos ao TCE/TO os prazos estabelecidos nos arts. 3º, 4º e 5º serão reiniciados.

A proposta de suprimir a citação do art. 8º no parágrafo único se dá pelo motivo de que não há definição de prazo no referido dispositivo.

Art. 13. Findo o prazo referido nos arts. 3º, 4º, 5º e 8º sem a comunicação do Tribunal, o poder concedente poderá publicar o edital de licitação.

Art. 13. Findo o prazo referido nos arts. 3º, 4º e 5º sem a comunicação do Tribunal, o poder concedente poderá publicar o edital de licitação.

A proposta de suprimir a citação do art. 8º no parágrafo único se dá pelo motivo de que não há definição de prazo no referido dispositivo.

Art. 16. Em qualquer tipo ou em qualquer fase do processo de desestatização (fase pré ou pós publicação do Edital), o Tribunal de Contas poderá solicitar ao jurisdicionado que os projetos e outras informações sejam apresentados de forma presencial em reunião previamente agendada com a equipe técnica do TCE/TO.

Art. 16. Em qualquer tipo ou em qualquer fase do processo de desestatização (fase pré ou pós publicação do Edital), o Tribunal de Contas poderá solicitar ao jurisdicionado que os projetos e outras informações sejam apresentados, de forma presencial ou eletrônica, em reunião previamente agendada com a equipe técnica do TCE/TO.

A inclusão da possibilidade de reunião eletrônica para apresentação de projetos e informações vai ao encontro do atual estágio tecnológico dos sistemas deste Tribunal de Contas, e atende às necessidades sanitárias de eventuais ocorrências pandêmicas.

7.4. Ademais, uma vez adequados os termos da Proposta de Instrução Normativa, torna-se necessário, igualmente, proceder uma única e singela alteração no texto da minuta do Anexo Único, removendo o termo “Campo facultativo” da legenda do campo nº4, tendo em vista que informações como “cronograma”, “legislação aplicável” (inclusive, por exemplo, lei própria para eventual Outorga de serviço público) e demais informações, são indispensáveis à instrução processual.

REDAÇÃO INICIALMENTE PROPOSTA:

ADEQUAÇÃO SUGERIDA PELA 2ª RELT:

JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:

ANEXO ÚNICO

PLANEJAMENTO DA OUTORGA

[...]

4 – OUTRAS INFORMAÇÕES*

 

* Campo facultativo: Exemplo: cronograma, legislação aplicável, e etc.

ANEXO ÚNICO

PLANEJAMENTO DA OUTORGA

[...]

4 – OUTRAS INFORMAÇÕES*

 

* Exemplo: cronograma, legislação aplicável, e etc.

Os elementos indicados (cronograma, legislação aplicável, etc) são dados relevantes na instrução dos processos em questão.

 

7.5. Diante do exposto, submeto à deliberação deste Colendo Tribunal Pleno, em observância ao que prescreve o art. 283[21] do Regimento Interno do TCE/TO, para fins de discussão e aprovação, o Projeto de Instrução Normativa, manifestando-me no sentido de que o Tribunal Pleno decida no sentido de acolher e aprovar o projeto proposto, com as propostas de alteração consignadas na versão proposta por esta 2ª RELT.

 

[1] Conforme primeiro parágrafo do Memorando DIGCE nº 0355728 disposto no processo SEI 20.004101-0, replicado na Justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Presidente desta Corte de Contas.

[2] Lei que “Cria o Programa de Parceiras de Investimentos – PPI; Altera a Lei nº 10.683/2003 e dá outras providências”.

[3] Lei que “Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”.

[4] Lei que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e dá outras providências”.

[5] Lei que “institui o Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins – PPI, e adota outras providências”.

[6] IN/TCU que “Dispõe sobre a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos processos de desestatização”.

[7] IN/TCU que “Dispõe sobre a fiscalização, pelo Tribunal de Contas da União, dos processos de concessão para exploração de rodovias federais, inclusive as rodovias ou trechos rodoviários delegados pela União a Estado, ao Distrito Federal e ao Município, ou a consórcio entre eles”.

[8] IN/TCU que “Dispõe sobre o controle e a fiscalização de procedimentos de licitação, contratação e execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP), a serem exercidos pelo Tribunal de Contas da União”.

[9] Conforme art. 2º do Projeto de Instrução Normativa apresentado.

[10] Vide art. 3º do Projeto de IN/TCE-TO.

[11] Conforme se extrai, como parâmetro, o fragmento do inciso I do Parágrafo único do Art. 1º da IN TCE-CE nº 02, de 27 de março de 2018, publicada no DO/TCE-CE nº57, de 04 de abril de 2018, que serviu para a proposta da redação originária.

[12] Jaime Rodriquez-Arana Muñoz citando Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (in DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. “Parcerias na administração pública: concessção, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas”. 10ª Edição. São Paulo: Atlas,2015, p.6

[13] Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Pós doutorado em Gestão de Políticas Públicas pela EACH/USP com a pesquisa Parcerias Público-Privadas e Smart Cities e doutorado em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo - http://lattes.cnpq.br/9682727065051273

[14] Conforme inciso I do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-0022/2015 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

[15] Conforme inciso IV do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-0022/20015 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

[16] Conforme inciso V do art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-0022/20015 do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

[17] Conforme definições trazidas pelo Prof. MSc. José Ricardo Leal Lozano,  (LOZANO, José Ricardo Leal. In “Administração Pública”; “V – Serviços Públicos e Delegação”, disponível no seguinte sítio eletrônico de internet:  http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/3843/material/05_SERVI%C3%87OS%20P%C3%9ABLICOS%20E%20DELEGA%C3%87%C3%83O_5.pdf com último acesso em 06 de agosto de 2021).

[18] De acordo com definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. Ed. Saraiva. 32ª edição. 2019, pg. 52), in verbis:Descentralização por serviços, funcional ou técnica (DI PIETRO) ou outorga (HELY LOPES MEIRELLES): ocorre quando o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui tanto a execução, quanto a titularidade de determinado serviço público (DI PIETRO, 2019, p. 521)”.

[19] Item nota nº 14, Profa. Dra. Márcia Walquiria Batista dos Santos - http://lattes.cnpq.br/9682727065051273

[20]Art. 8º Os processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos que se enquadrem nos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação previstos em lei específica sobre a matéria deverão, no que couber, ser submetidos aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, além das informações estabelecidas no art. 3º desta Instrução Normativa, também será exigido o encaminhamento, pelo órgão gestor, de documento contendo a motivação e fundamentação para a dispensa ou inexigibilidade da licitação”.

[21] Art. 283 - O projeto será levado à pauta por mais duas sessões plenárias consecutivas, para fins de discussão e votação da redação final.

Parágrafo único – Será dispensado o procedimento previsto no caput deste artigo, se aprovado o projeto originário, com ou sem emendas, ou o substitutivo, na mesma sessão em que for apresentado.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 22/09/2021 às 15:29:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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